Regulamentação do Adicional de Qualificação dos AEs e Merendeiras é publicado

 


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ato do Secretário

RESOLUÇÃO SME Nº 461, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO RIO Nº 50.783, DE 10 DE MAIO DE 2022.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 6.323, de 17 de janeiro de 2018, que altera o art. 10 da Lei Municipal nº 5.623/2013, e o item "qualificação indispensável" do Anexo III, que trata das especificações da categoria funcional de Agente Educador II, da Lei Municipal nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Rio nº 50.783, de 10 de maio de 2022, que regulamenta a aplicação das disposições constantes da Lei Municipal n.º 6.323/2018, em especial as determinações constantes do art. 4º, §2º, e do art. 5º, §2º;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação (GAQ) de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 5.623/2013, concedida aos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II que comprovarem formação em Nível Superior; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer rotinas para o monitoramento e a fiscalização do Adicional de Incentivo à Capacitação (AIC), de que trata o art. 5º do Decreto Rio nº 50.783/2022, concedido em estímulo à capacitação e ao desenvolvimento profissional dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II que tenham concluído o ensino médio.

 

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam regulamentadas as disposições do Decreto Rio nº 50.783, de 10 de maio de 2022, referentes à concessão da Gratificação de Adicional de Qualificação (GAQ) e ao monitoramento e fiscalização do Adicional de Incentivo à Capacitação (AIC) aos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II.

Art. 2º. A GAQ será concedida aos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II que comprovarem a formação em nível superior, nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo.

 


§. A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente mediante a apresentação de diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação em nível superior, emitida por instituição de educação reconhecida pelo Ministério da Educação, cuja assinatura possa ter sua autenticidade aferida pela Secretaria Municipal de Educação - SME do Município do Rio de Janeiro.

 

§. Para comprovação de autenticidade, o servidor deverá apresentar diploma original e cópia, a ser autenticada pelo agente público que receber o documento, após conferência com o original; ou, nos casos de apresentação de certidão de conclusão, essa deverá ser apresentada em via original, com reconhecimento de firma por cartório extrajudicial, se assinada manualmente, ou por meio de mecanismo presente no documento que permita aferição em plataforma de verificação, se assinada digitalmente.

 

§.  Não serão aceitos declarações, históricos, comprovante de matrícula ou qualquer outro documento para fins de comprovação da formação em nível superior.

 

§. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da GAQ se iniciarão na data do requerimento do servidor junto à Administração Municipal, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios do seu direito, após o devido deferimento pela autoridade competente.

 

Art. 3º. Os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II, beneficiários da conversão de que trata o art. 5º do Decreto Rio Nº 50.783/2022, deverão comprovar, junto a sua chefia imediata, até o dia 30 de novembro de cada ano, a sua participação em, no mínimo, 5 (cinco) horas de cursos, seminários, palestras ou a aquisição de, no mínimo, 1 (um) livro ou outros materiais que possam contribuir para o seu desenvolvimento profissional.

 

§1º. Caberá à chefia imediata que recebeu a comprovação indicada no caput deste artigo proceder ao envio dos documentos apresentados pelos servidores beneficiários do AIC, até 10 de dezembro de cada ano, à Coordenadoria Regional de Educação correspondente, que avaliará a adequação da documentação apresentada com as áreas mencionadas nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, em conformidade com o cargo exercido pelo servidor.

 

§. O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ou a entrega de documentação que não atenda ao disposto nesta Resolução implicará na descontinuidade do pagamento do AIC.

 

§. Para o cargo de Merendeira serão aceitos certificados de participação em cursos, seminários, palestras ou comprovantes de aquisição de livros e outros materiais relacionados às seguintes áreas:

 

I - Preparação, pesagem, medição, manuseio, distribuição de alimentos e afins;

II - Combate ao desperdício e reaproveitamento de alimentos ainda próprio para o consumo humano;

III - Controle de estoque, cálculo de demanda, conservação, estocagem, segurança, controle de validade, especificação de gêneros alimentícios e afins;

 

IV - Limpeza, higiene, segurança e conservação em ambientes de cozinhas, refeitórios, seus utensílios e afins;

V - Descarte, ambientalmente, adequado de lixos orgânicos e reciclagem de materiais;

VI - Ensino e incentivo à alimentação balanceada e ao consumo de produtos hortifrutigranjeiros;

VII - Hortas urbanas;

VIII - Outros relacionados às atribuições legais do cargo de merendeira; e

IX - Outros relacionados à área de educação.

 

§. Para os cargos de Inspetor de Alunos e o de Agente Educador II, serão aceitos certificados de participação em cursos, seminários, palestras ou comprovantes de aquisição de livros e outros materiais relacionados às seguintes áreas:

 

I  - Apoio às atividades educacionais inerentes à orientação, inspeção e observação de conduta de alunos em ambiente escolar;

II - Segurança de crianças e jovens nas dependências e proximidades das unidades escolares da rede oficial do Município;

III - Ação preventiva e combate a incêndio, evacuação ordenada e segurança de pessoas;

IV - Ação preventiva contra acidentes, orientação comportamental em situações de riscos e áreas afins;

V - Primeiros-socorros, ações preventivas a riscos à integridade física e à saúde de pessoas em ambiente escolar;

VI - Relação interpessoal, regras de comportamento, respeito, urbanidade e bem-estar de pessoas em ambiente escolar;

VII      - Mediação de conflitos;

VIII     - Outros relacionados às atribuições legais do cargo; e

IX - Outros relacionados à área de educação.

 

Art. 4º. A prestação de informações e/ou documentos falsos implicará na cessação da GAQ ou do AIC, sujeitando o servidor às sanções disciplinares, nos termos da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 5º. A tabela de vencimentos dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II constante do Anexo Único desta Resolução reflete a tabela que consta do Anexo da Lei Municipal n.º 6.323/2018 e suas atualizações posteriores.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da SME.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.


Antoine Azevedo Lousao

Subsecretário Executivo da

Secretaria Municipal de Educação

Responsável pelo expediente Decreto "P" 154, de 24/5/2024,

publicado no DO Rio de 27/5/2024, p.8, 2º coluna.

 

ANEXO ÚNICO

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