SME-RJ - Regras para as folgas do TRE são publicadas

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Ato do Secretário

RESOLUÇÃO SME N.º 481, DE 08 DE OUTUBRO  DE 2024.

 

Dispõe sobre as regras de fruição da folga em dobro, por servidores da Secretaria Municipal de Educação, decorrente de convocação, pela Justiça Eleitoral, para o exercício das funções de presidente, mesário, administrador de prédio, membro de junta eleitoral, escrutinador e seus auxiliares, e dá outras providências.

 


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento do calendário escolar;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 98 da Lei n.° 9.504 de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

 

RESOLVE:

Art.1º. A presente Resolução tem por objeto estabelecer orientações concernentes à fruição da folga em dobro, para os servidores da Secretaria Municipal de Educação, decorrente de convocação, pela Justiça Eleitoral, para o exercício das funções de presidente, mesário, administrador de prédio, membro de junta eleitoral, escrutinador e seus auxiliares, e dá outras providências.

 

Art.2°. A concessão da folga aos profissionais da Secretaria Municipal de Educação dar-se-á em comum acordo entre o servidor e sua chefia imediata, mediante as seguintes orientações:

 

I    - O servidor poderá usufruir de até 3 (três) dias de folga, consecutivos ou alternados, dentro do mesmo mês;

 

II   - As folgas não poderão ser agendadas para a primeira semana do início do ano letivo ou para a semana de retorno do recesso escolar;

 

III  - As concessões deverão ocorrer de modo a evitar mais de dois servidores ausentes na Unidade Escolar no mesmo dia letivo, excetuando-se o período posterior às avaliações do 4º Bimestre.

 

Paragrafo Único. O total de dias de folga poderá incidir em qualquer época do ano, desde que estabelecido em comum acordo entre o servidor e sua chefia imediata.

 

Art.3º. A escolha dos dias de folga será comunicada, pelo servidor, à chefia imediata no prazo mínimo de quinze dias corridos anteriores à data de fruição da folga.

 

Art.4º. Eventuais folgas ainda não gozadas pelo servidor, decorrentes de eleições anteriores, serão acrescidas ao total de dias e usufruidas de acordo com o artigo 2º desta Resolução.

 

Art.5º.  Vindo a ser negado, pela chefia imediata, o gozo de folga solicitado em consonância com as regras previstas nesta Resolução, poderá o servidor apresentar recurso pelo Processo.Rio, à Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos desta Secretaria - E/CTRH/CARH, que avaliará a situação em consonância com a legislação eleitoral.

 

Art.6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.

Antoine Azevedo Lousao

Subsecretário Executivo da

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Responsável pelo expediente Decreto "P" 292, de 07/10/2024,

publicado no DO Rio n.° 142 de 08/10/2024, pág.2, 1º coluna.

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